terça-feira, 5 de julho de 2011

Conselho Nacional de Educação

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de São Paulo

UF: SP

ASSUNTO: Consulta sobre férias escolares na Educação Infantil

RELATOR: Cesar Callegari

PROCESSO Nº: 23001.000049/2011-19

PARECER CNE/CEB Nº:

/2011

COLEGIADO:

CEB

APROVADO EM:

/ /2011

I – RELATÓRIO

Histórico

O Exmo. Senhor Secretário Municipal de Educação de São Paulo, por meio do Ofício n.º199/2011-SME/AJ, solicita manifestação deste Conselho Nacional de Educação quanto à proposta de “oferecimento, sem qualquer interrupção, de um serviço educacional que, após a Lei nº 9.394/96 (LDB), faz parte da educação escolar brasileira”, referindo-se à Educação Infantil.

Pondera que, no entendimento daquela Secretaria Municipal de Educação, o período de férias escolares é fundamental, seja para estimular a convivência familiar da criança (Constituição Federal, art. 227 e art. 229), seja para viabilizar a adequada organização pedagógica e curricular das unidades de Educação Infantil, preservando, igualmente, a relação e a identidade entre professor e alunos, que se mostra ainda mais importante nas primeiras experiências da educação formal.

Sustenta, ainda, que é no período de férias que as unidades devem programar a execução dos necessários serviços de manutenção dos prédios e de dedetização e desratização, que não podem, evidentemente, ser realizados no período de funcionamento regular, pelo risco de contaminação, que se intensifica diante da fragilidade dos alunos, especialmente nessa faixa etária, de zero a cinco anos.

Ainda assim, informa que o calendário escolar da Educação Infantil vem sendo objeto de alguns questionamentos, razão pela qual considera oportuna a manifestação deste Conselho a respeito da matéria.

A consulta foi acolhida pela CEB que, pela importância do tema e potencial de recorrência em outras escolas, redes e sistemas de ensino, decidiu pela elaboração de parecer e, para a tarefa, designou para a tarefa o Conselheiro Raimundo Moacir Feitosa, autor das Diretrizes Nacionais Curriculares da Educação Infantil, e este relator.

Análise do mérito

De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, estabelecidas pelo parecer CNE/CEB nº 20/2009 e pela Resolução CNE/CEB nº 5/2009, de caráter mandatório, ficou instituído que “do ponto de vista legal, a Educação Infantil é a primeira etapa da educação básica e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”, o que reafirma o art. 29 da Lei nº 9.394/96 e “será oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas”, conforme literalmente explicita o artigo 30 desta mesma Lei.

De fato, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, estabelece que a creche e a pré-escola constituem a Educação Infantil e, portanto, devem nortear-se pelos princípios que regem a Educação, relacionados no art. 206, e perseguir os seus objetivos, definidos no art. 205. Estão, destarte, inseridas num sistema: o sistema de ensino.

Já consignava este Conselho no Parecer CNE/CEB nº 4/2000: “é claro que a integração das instituições de Educação Infantil ao respectivo sistema de ensino não é uma opção da instituição nem do sistema: ela está definida pela Lei e responde às necessidades e direitos das crianças brasileiras”.

É preciso salientar, ainda, que a Constituição Federal delineou, perfeitamente, os âmbitos da assistência social, de um lado, e da educação, de outro. Com efeito, seguridade social (gênero do qual a assistência social é espécie) e educação integram capítulos distintos inseridos no mesmo Título VIII, que trata da Ordem Social. Cada qual tem os seus princípios, seus objetivos e as suas fontes próprias de custeio.

Assim é que o mesmo Parecer CNE/CEB nº 20/2009 explicita que, “no atual ordenamento jurídico, as creches e pré-escolas ocupam um lugar bastante claro e possuem um caráter institucional e educacional diverso daquele dos contextos domésticos, dos ditos programas alternativos à educação das crianças de zero a cinco anos de idade, ou da educação não-formal”.

Como consequência direta, as instituições de Educação Infantil – creches e pré-escolas – devem organizar-se de acordo com um currículo definido e adequadamente planejado que, ainda de acordo com o Parecer CNE/CB nº 20/2009 é “concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, científico e tecnológico”.

Além disso, são espaços de aprendizado que educam por meio de profissionais que detenham a formação específica para tanto, qual seja, a habilitação para o magistério superior ou médio. E mais: a relação de identidade e afetividade entre o aluno e o professor é ainda mais importante nessa primeira etapa da educação básica, primeiro espaço de educação coletiva fora do contexto familiar, em que o professor compartilha com a família os primeiros passos da educação da criança, embora com funções distintas.

É oportuno, então, reiterar, conforme explicitado no Parecer nº 20/2009, que a “família constitui o primeiro contexto de educação e cuidado” das crianças. É da família que elas “recebem os cuidados materiais, afetivos e cognitivos necessários ao seu bem-estar e constroem suas primeiras formas de significar o mundo. Quando a criança passa a frequentar a Educação Infantil, é preciso refletir sobre a especificidade de cada contexto no seu desenvolvimento e a forma de integrar as ações e projetos educacionais das famílias e das instituições educacionais. Essa integração com a família necessita ser mantida e desenvolvida ao longo da permanência da criança na creche e pré-escola”, exigência ainda mais importante frente às características das crianças de zero a cinco anos de idade, “o que cria a necessidade de diálogo para que as práticas educativas não se fragmentem”.

Não é à toa que o art. 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar.

Considerando todos esses aspectos cuidadosamente abordados nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, mostra-se adequada uma estrutura curricular que se fundamente no planejamento de atividades durante um período, sendo normal e plenamente aceitável a existência de intervalo (férias ou recesso escolar), como acontece, aliás, na organização das atividades de todos os níveis, etapas e modalidades educacionais. Tal padrão de organização de tempo de operacionalização do projeto pedagógico, com inclusão de intervalos, não constitui obstáculo ou empecilho para a consecução dos objetivos educacionais.

Por outro lado, é preciso considerar que o funcionamento ininterrupto das unidades de Educação Infantil – tema objeto da consulta que orienta este parecer – pode acarretar problemas para a execução do planejamento curricular e avaliação das atividades educacionais por parte dos professores, com risco de consequências na importante relação de identidade que deve existir nessa primeira etapa da Educação Básica entre a criança e o educador, em face às inevitáveis substituições de professores no decorrer do ano, como consequência do necessário escalonamento das férias dos profissionais. Além disso, é possível supor que uma estrutura curricular que não previsse um intervalo das atividades educacionais poderia comprometer as oportunidades das crianças a uma convivência familiar mais intensiva, normalmente realizada nos períodos de férias ou recessos das unidades educacionais.

Há que se reconhecer, na verdade, que muitas famílias podem necessitar de atendimento para seus filhos em dias e até mesmo em horários que não correspondam a períodos de atividade programados na estrutura curricular das unidades de Educação Infantil, a qual se pauta por critérios pedagógicos. Aliás, essa necessidade pode existir, também, em outras etapas da educação, como, por exemplo, no Ensino Fundamental.

Tal circunstância não passou despercebida por este Conselho, que enunciou no Parecer nº 20/2009:

Muitas falias necessitam de atendimento para suas crianças em horário noturno, em finais de semana e em períodos esporádicos. Contudo, esse tipo de atendimento, que responde a uma demanda legítima da população, enquadra-se no âmbito depoticas para a Infância”, devendo ser financiado, orientado e supervisionado por outras áreas, como assistência social, saúde, cultura, esportes, proteção social. O sistema de ensino define e orienta, com base em cririos pedagógicos, o calendário, horários e as demais condões para o funcionamento das creches e pré-escolas, o que não elimina o estabelecimento de mecanismos para a necessária articulação que deve haver entre a Educação e outras áreas, como a Saúde e a Assisncia, a fim de que se cumpra, do ponto de vista da organização dos serviços nessas instituões, o atendimento às demandas das crianças.

Mais uma vez é preciso salientar que não se podem confundir os princípios e objetivos constitucionais da assistência social com os da educação: são objetivos distintos, embora imprescindíveis de articulação.

Dispõe a Constituição Federal que enquanto a assistência social, a ser prestada a quem dela necessitar, tem por objetivos a proteção à família e à infância e o amparo às crianças carentes, a educação, direito de todos, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A utilização de critérios de natureza assistencial para a definição do planejamento pedagógico e curricular (que abrange a elaboração do calendário escolar) das unidades de Educação Infantil pode, assim, comprometer a vocação essencialmente educacional que a Constituição Federal e a Lei nº 9.394/96 lhes atribuíram.

Por isso, consignou este Conselho, no citado Parecer CNE/CEB nº 20/2009:

As creches e pré-escolas se constituem, portanto, em estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de zero a cinco anos de idade por meio de profissionais com a formação específica legalmente determinada, a habilitação para o magistério superior ou médio, refutando assim funções de cater meramente assistencialista, embora mantenha a obrigação de assistir às necessidades básicas de todas as crianças

Eventual necessidade de atendimento a crianças em dias ou horários que não coincidam com o período de atividades educacionais previsto no calendário escolar das instituições por elas frequentadas, deverá ser equacionada, então, segundo os critérios próprios da assistência social, em instituições especializadas na prestação desse tipo de serviço, mediante o emprego de profissionais, equipamentos, métodos, técnicas e programas especializados e adequados a essa finalidade, podendo tais instituições atuarem de forma articulada com as instituições educacionais.

II – VOTO DO RELATOR

Propõe-se responder à consulta formulada pelo Exmo. Secretário Municipal de Educação de São Paulo nos termos deste Parecer.

Brasília, (DF), de de 2011.

Conselheiro Cesar Callegari – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em de de 2011.


Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente

Conselheiro Adeum Hilário Sauer – Vice-Presidente

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