PL 06755/2010 - Sobre a implantação da criança de 5 anos no Ensino Fundamental

TEXTO FINAL APROVADO PELA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 414, DE 2008
Altera a redação dos arts. 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, dispondo sobre a educação infantil até os 5 (cinco) anos de idade e o ensino fundamental a partir dessa idade.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso IV do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................
.................................................................
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero até 5 (cinco) anos de idade;
.......................................................” (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 5 (cinco) anos de idade, no ensino fundamental.” (NR)
Art. 3º O art. 29 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.” (NR)
Art. 4º O inciso II do art. 30 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ..................................................
.................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) até 5 (cinco) anos de idade.” (NR)
2
Art. 5º O caput do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 5 (cinco) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
.................................................................” (NR)
Art. 6º O § 3º do art. 58 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. ..................................................
.................................................................
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero até 5 (cinco) anos, durante a educação infantil.” (NR)
Art. 7º O art. 87 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. ..................................................
.................................................................
§ 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 5 (cinco) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3º ........................................................
I - matricular todos os educandos a partir dos 5 (cinco) anos de idade no ensino fundamental;
.....................................................” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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