quinta-feira, 5 de maio de 2011

VI Seminário do Fórum de Educação Infantil do Rio Grande do Norte

II SEMINÁRIO DA CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO

Tema: DIFERENÇAS SIM, DESIGUALDADES NÃO!


Por uma educação livre de discriminações
Semana de Ação Mundial 2011

Dia: 04 de maio de 2011.

Local: Auditório do NEPSA –CCSA – UFRN

Nota Pública

Contra o PL 75/2011 que estimula a criação de creches domiciliares

Brasil, 24 de abril de 2011

Como é de conhecimento público, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei - PL 75/2011 que visa estimular a criação de creches domiciliares e diante deste fato, o Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil - MIEIB, posiciona-se CONTRÁRIO ao referido PL pelas seguintes razões:

  1. O Projeto de Lei relativo às “creches domiciliares” caminha na direção oposta às conquistas da sociedade brasileira havidas nas últimas décadas relativas à educação das suas crianças, notadamente no caso da criança bem pequena, de 0 a 3 anos.
  2. Este PL se contrapõe ao inciso IV, do Art. 208 da Constituição Federal de 1988 – CF/88, que explicita ser a educação um dever do Estado e que, no caso da educação infantil, essa obrigatoriedade será efetivada “em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
  3. Estudos e pesquisas nacionais e internacionais têm mostrado a relevância das vivências e experiências educacionais das crianças em seus primeiros anos de vida, fase em que se formam, com mais intensidade, as conexões cerebrais e as bases gerais do ser humano em todas as suas dimensões. O que ocorre (ou deixa de ocorrer) nos primeiros anos de vida, tende a influenciar trajetórias de vida e suas possibilidades, sendo, por isso, relevante para as etapas posteriores do desenvolvimento, incluindo o período da escolarização.
  4. A Resolução 05/2009, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil determina que os estabelecimentos de educação infantil são os espaços indicados para a oferta de educação e cuidado das crianças de 0 até 6 anos, devendo atender às condições expressas naquela normativa, criando contextos e oportunidades adequados para o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças a partir da oferta de atividades diversificadas – individual e coletivamente, entre pares e com os adultos, garantindo um “desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
  5. As crianças devem ser educadas e cuidadas em instituições educativas, devidamente autorizadas e supervisionadas por Conselhos de Educação. Tais ambientes devem ser planejados e organizados, em suas áreas internas e externas de forma a atender às necessidades e potencialidades das crianças pequenas. A criança, centro do planejamento curricular, deve ter respeitado o seu direito à liberdade, com disponibilidade de espaços para “brincar, correr, praticar esportes e divertir-se”. Em uma creche pública de qualidade, credenciada, autorizada e supervisionada pelos órgãos competentes, a criança terá garantindo o seu “direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa humana”. E, seus pais e familiares, por sua vez, terão direito à “ciência do processo pedagógico, e a participação da definição das propostas educacionais, conforme LDBEN 9394/96.
  6. Os profissionais para atuação direta junto aos grupos de crianças de 0 até 6 anos são os/as professores/as que apresentem a formação exigida de acordo com a LDBEN 9394/96.
  7. O disposto na CF/88 e a determinação da LDBEN nº. 9394/96 garantem o direito à educação infantil como primeira etapa da educação básica, preservando a unidade pedagógica entre creche e pré-escola. Definida a obrigatoriedade da pré-escola através da Emenda Constitucional 59/09, trata-se, agora, da exigência pela sociedade do direito à educação para as crianças de 0 a 3 anos, através da ampliação da rede pública de creches. É, assim, responsabilidade do poder público, dos legisladores e da sociedade a garantia de que se estabeleça como meta prioritária no novo Plano Nacional de Educação, em discussão no Congresso Nacional, a ampliação do acesso a estabelecimentos públicos de educação infantil para as crianças de 0 a 3 anos, atendendo à demanda manifesta.
  8. Para a mãe trabalhadora, a creche domiciliar pode parecer uma solução emergencial ao seu problema de “aonde deixar o filho enquanto trabalha”, contudo, isso não passa de uma falsa solução, que pode vir seguida de outros problemas. A garantia de ampliação de vagas para acesso a uma educação infantil de qualidade em instituições públicas de ensino – creches e pré-escolas, devidamente regularizadas, é a melhor solução para a garantia da efetivação dos direitos das as crianças e de suas famílias.
  9. Creches domiciliares são, em si, arranjos limitados, que estão longe de oferecer à criança, “todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. São diversos os casos de acidentes domésticos, abusos e violações de direitos das crianças que frequentam creches domiciliares divulgados pela mídia, além daqueles que não vêm a público. Em residências sem condições saudáveis e seguras, as crianças convivem com jovens e adultos daquela família que não são profissionais, fato que fere a legislação vigente e as deixa vulneráveis a diversos riscos a sua integridade física, mental e emocional.
  10. A importância do investimento em educação de qualidade é consenso universal, sendo inquestionáveis os benefícios de uma educação infantil adequada, especialmente no caso das crianças de famílias de baixa renda ou de grupos minoritários, visto que as alternativas de convivência em um ambiente seguro, saudável, desafiador e estimulante que favoreça o seu desenvolvimento e aprendizagem são mais restritas. Assim, as políticas de ampliação do direito à creche precisam considerar estes grupos e contextos, garantindo equidade na expansão do atendimento.

Assinam essa Nota Pública os 26 Fóruns Estaduais de Educação Infantil e o Fórum de Educação Infantil do Distrito Federal que formam o MIEIB – Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil.

1. Fórum Amapaense de Educação Infantil.

2. Fórum Amazonense de Educação Infantil.

3. Fórum de Educação Infantil do Acre.

4. Fórum de Educação Infantil de Rondônia

5. Fórum de Educação Infantil de Roraima.

6. Fórum de Educação Infantil de Tocantins.

7. Fórum de Educação Infantil do Pará.

8. Fórum de Educação Infantil do Maranhão.

9. Fórum de Educação Infantil do Piauí.

10. Fórum Baiano de Educação Infantil.

11. Fórum de Educação Infantil do Ceará.

12. Fórum de Educação Infantil do Rio Grande do Norte.

13. Fórum de Educação Infantil da Paraíba.

14. Fórum de Educação Infantil de Pernambuco.

15. Fórum Alagoano de Educação Infantil.

16. Fórum de Educação Infantil de Sergipe.

17. Fórum de Educação Infantil do Mato Grosso do Sul.

18. Fórum Matogrossense de Educação Infantil.

19. Fórum Goiano de Educação Infantil.

20. Fórum de Educação Infantil do Distrito Federal.

21. Fórum Permanente de Educação Infantil do Espírito Santo.

22. Fórum de Educação Infantil do Estado do Rio de Janeiro.

23. Fórum Paulista de Educação Infantil.

24. Fórum Mineiro de Educação Infantil.

25. Fórum de Educação Infantil do Paraná.

26. Fórum Catarinense de Educação Infantil.

27. Fórum Gaúcho de Educação Infantil.

Ratificam esta Nota Pública:

  1. Campanha Nacional pelo Direito à Educação.
  2. Congregação do Instituto de Ciências da Educação da Universidade Federal do Pará.
  3. Avante – Educação Mobilização Social.
  4. Instituto Criança é Vida.
  5. Instituto Brasil Leitor.
  6. Rede de Cooperação Criança e Paz.
  7. Luz e Lápis.
  8. Solidariedade França-Brasil.
  9. Associação Brasileira de Brinquedotecas.

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