Programa Nacional de Educação Infantil


SENADO FEDERAL COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE SECRETARIA DA COMISSÃO TEXTO FINAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 698, DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Nacional de Educação Infantil para a Expansão da Rede Física (PRONEI), dispõe sobre financiamento para construir e equipar unidades de educação infantil, altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Capítulo I – Do Objeto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Nacional de Educação
Infantil para a Expansão da Rede Física (PRONEI).

Capítulo II – Das Finalidades

Art. 2º O PRONEI destina-se a estruturar e fazer funcionar unidades de Educação
Infantil, de natureza pública e privada, sem fins lucrativos, gratuita para os usuários e em regime de tempo integral.

Art. 3º A finalidade do PRONEI é a de garantir proteção social e condições mínimas para o crescimento e desenvolvimento saudável das crianças no período de vida que se estende do sexto mês até o final do quinto ano, início da idade escolar.
§ 1º As unidades do PRONEI deverão prover nutrição saudável, práticas educacionais
apropriadas à idade, medidas preventivas dos agravos à saúde da criança na respectiva
faixa etária, segurança, ambiente sadio e acolhimento afetivo pleno.
§ 2º As unidades do PRONEI desenvolverão, com auxílio da Secretaria Municipal de
Saúde, atividades educativas para os pais, parentes ou substitutos, despertando-os para
direitos da criança, práticas preventivas, paternidade responsável, prevenção de acidentes domiciliares, sinais e sintomas das doenças mais comuns na infância.

Capítulo III – Da Estrutura do Programa

Art. 4º As unidades previstas para o desenvolvimento da Educação Infantil do PRONEI
serão construídas obedecendo padrões mínimos e concepção arquitetônica e funcional
definidas pelo Ministério da Educação, respeitadas as características regionais.

Art. 5º Unidades de Educação Infantil já existentes poderão ser integradas ao PRONEI
desde que reúnam as condições mínimas de espaço, equipamento e qualidade dos
recursos materiais e humanos envolvidos, conforme normas do Ministério da Educação.

Parágrafo único. A integração de unidades já existentes será decidida pela instância
gestora do respectivo Sistema de Ensino, que se encarregará de verificar o atendimento
das normas estabelecidas.

Capítulo IV – Da Localização das Unidades do Programa

Art 6º O financiamento de que trata o art. 8º será concedido prioritariamente para
construção e funcionamento de unidades localizadas em comunidades de baixa renda,
segundo critérios do Ministério da Educação.

Parágrafo único. A instalação de unidade do PRONEI guardará relação com número
determinado de famílias situadas no seu entorno, de acordo com proporção calculada pelo Ministério da Educação.

Art. 7º A localização territorial das unidades do PRONEI será estabelecida em cada
município pela Secretaria de Educação, obedecidos os critérios de distribuição relativos à população a ser servida.

Capítulo V – Da Construção e do Equipamento das Unidades do Programa

Art. 8º O Poder Público criará programa de financiamento para construção, equipamento e reforma de unidades de educação infantil públicas e privadas sem fins lucrativos.

§ 1. Para habilitar-se ao finaciamento para construção ou reforma de unidades do
PRONEI, as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos deverão preencher os
requisitos exigidos pelo órgão financeiro responsável.

§ 2. A aquisição de terreno para a construção de unidade do PRONEI poderá também ser financiada pelo órgão financeiro.

§ 3. O contrato de financiamento, quando celebrado com entidade privada, terá cláusula
estabelecendo destinação e uso exclusivo do terreno, do prédio e dos equipamentos à
educação infantil gratuita, e de reversão desses bens ao Município no caso da interrupção da prestação do serviço sob qualquer pretexto.

Art. 9º O Poder Público Municipal poderá estabelecer convênios com entidades
comunitárias, filantrópicas ou confessionais para gestão de unidades construídas com
recursos de que trata o artigo 8º.

Capítulo VI– Do Contrato de Operacionalização do Programa

Art. 10 A operacionalização das unidades do PRONEI, construídas ou reformadas com
recursos de financiamento público, quando gerida por entidade privada, será regida por
contrato de gestão a ser firmado entre a Secretaria da Educação Municipal e a instituição privada responsável.

Parágrafo único. Os termos do contrato serão padronizados pelo Ministério da Educação, podendo acolher particularidades locais, desde que não se oponham às normas e princípios do PRONEI.

Capítulo VII – Dos Recursos Humanos

Art. 11 O pessoal encarregado dos cuidados diretos com as crianças será constituído por
equipe de profissionais mínima, definida pelo sistema de ensino competente.

Art. 12 Os salários pagos aos professores das redes públicas em exercício nas unidades
do Pronei respeitarão o disposto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixa o Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.

Art. 13 Os profissionais das unidades do PRONEI serão recrutados segundo a legislação
pertinente e critério estipulado pelo Ministério da Educação, com as adaptações necessárias em cada realidade regional do País.

Capítulo VIII – Da Qualidade

Art. 14 O Ministério da Educação organizará e manterá em operação regular um programa de capacitação à distância, via internet, do pessoal integrante das equipes do
PRONEI, podendo fazê-lo com auxílio dos governos dos Estados, Municípios e da iniciativa privada.

§ 1º O conteúdo e o nível do programa de atualização de conhecimentos dos profissionais do PRONEI ficarão a cargo do Ministério da Educação, ouvidas as Secretarias de Educação envolvidas.

§ 2º O Ministério da Educação fará avaliação anual, via internet, do desempenho dos
profissionais do PRONEI, propondo medidas eficazes para corrigir as deficiências
registradas.

Art. 15 Será exigido da unidade de ensino do PRONEI projeto pedagógico, nos termos
da LDB.

Art. 16 O Município, por intermédio dos seus órgãos competentes, nos termos do respectivo contrato de gestão, oferecerá assistência técnica nas áreas educacionais e de
saúde.

Capítulo VIII – Da Fiscalização do Programa

Art. 17 A adequada aplicação dos recursos investidos no PRONEI pelo Poder Público
será fiscalizada pelas Secretarias de Educação e Saúde municipais, segundo modelo
formulado pelas instâncias ministeriais correspondentes.

Art. 18 O desrespeito às normas e exigências do PRONEI acarretará a suspensão do
financiamento durante a fase de construção ou reforma da unidade, bem como a rescisão
do contrato de gestão em vigor.

Título IX – Da Fonte de Recursos do Programa

Art. 19 Os recursos para a construção, reforma e equipamento das unidades do Pronei
advirão de financiamento do FGTS, e os recursos para custeio e manutenção contarão
com dotações orçamentárias públicas e de outras fontes, dependendo da natureza pública ou privada da unidade escolar, ficando todas elas obrigadas a prestação mensal de contas ao conselho de que trata o art. 24, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 20 Os artigos 4º a 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a viger com a
seguinte redação:

“Art. 4° A gestão da aplicação do FGTS será compartilhada pelo Ministério das Cidades e pelo Ministério da Educação, cada um na respectiva área de atuação, cabendo à Caixa Econômica Federal o papel de agente operador. (NR)”

“Art. 5º ................................................................................................
I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano, as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana e o Programa Nacional de Educação Infantil para a Expansão da Rede Física, fixados pelo Governo Federal;.............................................................................................................
V – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério das Cidades, do Ministério da Educação e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
............................................................................................................
XIV – em relação aos investimentos no âmbito do Programa Nacional de Educação Infantil para a Expansão da Rede Física – PRONEI:

a) aprovar a proposta elaborada pelo Ministério da Educação;
b) definir a exposição máxima de risco;
c) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FGTS por empreendimento. (NR)”
“Art. 6° Ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Educação, na qualidade de gestores da aplicação do FGTS e em suas respectivas áreas de competência, imcube:
.............................................................................................................
IV – acompanhar a execução dos programas decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS, implementados pela CEF;
.............................................................................................................
VI – subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de aplicação e definir as metas a serem alcançadas. (NR)”
“Art. 7° À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador,
cabe:
.............................................................................................................
III – definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de aplicação estabelecidos pelo Conselho Curador, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Ministério das Cidades e pelo Ministério da Educação;
IV – elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de aplicação dos recursos do FGTS;.............................................................................................................
VI – elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Educação;
VII – implementar os atos emanados do Ministério das Cidades e do Ministério da Educação relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador..........................................................................................................

Parágrafo único. O Ministério das Cidades, o Ministério da Educação e a Caixa Econômica Federal deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, e eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
(NR)”
“Art. 8° O Ministério das Cidades, o Ministério da Educação, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei. (NR)”
“Art.9º .....................................................................................................................
....

§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e em construção e equipamento de instituições de educação infantil, devendo as disponibilidades financeiras ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda............................................................................................................ ” (NR)

Art. 21 O art. 9º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:

“Art. 9º ......................................................................................................
.................................................................................................................
..

§ 5º As unidades de ensino infantil construídas com financiamento público iniciarão o seu funcionamento, nos seis primeiros meses, com recursos distribuídos tendo como base a previsão de atendimento, podendo, em caso da previsão não corresponder à realidade, ser compensado nos meses seguintes ...................................................................................................”

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2010
Senadora Fátima Cleide, Presidente
Senador José Nery, Relator

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