Apesar da baixa, segundo dados de 2009, mais de 80 % das crianças entre
4 e 6 anos estão na escola.
O acesso de crianças à creche no Brasil continua baixo. Em 2009, apenas 18,4% da
população até 3 anos de idade estavam na escola. É o que aponta análise do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) a partir dos dados da Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Pnad/IBGE).
O estudo avalia que o percentual é baixo, já que o Plano Nacional de Educação (PNE),
aprovado em 2000, prevê que essa taxa chegasse a 30% em 2006. O crescimento entre
1995 e 2009 foi de 0,81 ponto percentual ao ano – era de 7,6% e chegou a 18,4%. O
acesso também varia de acordo com a cor da criança, o local onde ela vive e a renda da
família.
O número de crianças ricas matriculadas em creches é três vezes maior do que o
verificado entre as mais pobres. Entre os 20% com menor renda, apenas 11,8% das
crianças até 3 anos estavam na escola em 2009. Essa taxa supera os 34% entre os 20%
com maior renda. Na zona urbana, o acesso à creche é o triplo do verificado na rural –
24,1% contra 8,2%. Também há desigualdade entre negros e brancos, embora em grau
menor – a diferença em 2009 era de 3,3 pontos percentuais entre os dois grupos.
O estudo destaca que o acesso à educação das crianças de 4 a 6 anos é bem maior, já
que 81,3% da população nessa faixa etária frequentavam a escola em 2009. Em 1992,
apenas 54,1% tinham acesso ao ensino - um crescimento de 1,7 ponto percentual ao ano
até 2009.
Este blog é um espaço de trocas de experiências, de mobilização e organização na luta pela educação infantil de qualidade para todas as crianças de 0 a 6 anos. Sua criação é produto do trabalho de alunos da escola de Serviço Social da UFF, integrantes do grupo de pesquisa coordenado pela prof. Deise Nunes e é partilhado pelo Colegiado do Fórum do Rio de Janeiro.
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) divulga análise sobre
Portal Terra – 18.11.2010
Praticamente um raio-X dos desdobramentos educacionais no país, o
estudo evidencia diferenças relacionadas à escolaridade considerando
cor, renda e região de moradia dos brasileiros.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou nesta quinta-feira análise
dos dados da situação da educação brasileira. De acordo com o Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílio (PNAD) 2009, no ensino fundamental o maior desafio é a
melhoria da qualidade do ensino e a regularização do fluxo escolar. Os dados ainda
mostram que o Brasil não universalizou o ensino médio. Além disso, a capacidade
instalada atual para oferta pode ser insuficiente para incorporar. Portanto, é necessário
que haja melhorias e expansão de capacidade física instalada para garantir acesso e
permanência.
Na educação superior, os desafios são maiores, principalmente devido à baixa
frequência e às disparidades e desigualdades existentes. Primeiro, é necessário realizar
políticas de alfabetização e acelerar o acúmulo de escolarização da população, o que
implica a ampliação do acesso e da permanência nas escolas em todos os níveis e
modalidades.
Crianças de 0 a 3 anos
Segundo o Ipea, o acesso à escola das crianças entre 0 e 3 anos é muito baixo e desigual
no Brasil. De acordo com a previsão do Plano Nacional de Educação (PNE), em 2006, a
taxa deveria ser de 30%, mas foi de 15,4%. Em 2009, essa taca cresceu para 18,4%.
Entretanto, essa faixa etária apresentou, nesse período, uma das maiores taxas de
incremento anuais (0,81 ponto percentual ao ano desde 1995).
As maiores desigualdades são entre crianças de 0 a 3 anos, quando comparadas segundo
a localização de seus domicílios ou de acordo com a renda das famílias. Entre as
crianças da zona urbana, 20,2% frequentavam creche em 2009. No entanto, na zona
rural essa taxa era de 8,8%. Já crianças com renda mais baixa, apenas 11,8%
frequentavam creche, enquanto as de renda mais elevada essa taxa era de 34,9%.
A diferença de acesso à escola também se dá entre as regiões brasileiras, principalmente
entre o Sul e Norte. No Sul, 24,1% das crianças frequentavam creches no ano passado e
no Norte apenas 8,2%. Entre crianças brancas e as pretas ou pardas há também uma
desigualdade, embora em menor grau: 19,9% contra 16,6%. O Ipea observou que essas
desigualdades vêm se mantendo ao longo do tempo.
Crianças de 4 a 6 anos
Já entre crianças de 4 a 6 anos, a situação do acesso à escola é bem melhor, embora
ainda existam desigualdades. Em 2009, 81,3% das crianças dessa faixa etária
frequentavam a escola. Nessa faixa etária também se observou a maior taxa de
incremento, cerca de 1,7 ponto percentual ao ano, representando um crescimento de
27,2 pontos percentuais em 17 anos.
Contudo, as desigualdades permanecem. Entre crianças com renda mais elevada, a taxa
de frequência é de 93,6% e as de renda mais pobre é de 75,2%. A diferença regional
também é outro fator observado. Na região Nordeste 85,8% das crianças está na escola,
enquanto na Sul a taxa é de 71%, resultado de políticas e programas federais que
priorizam o Nordeste na expansão de vagas. Entre habitantes da zona urbana e rural a
diferença é um pouco menor: 83,1% para a zona urbana e 73,1% para a rural. Há um
acesso mais restrito entre crianças pretas ou pardas (80,1%) do que entre as brancas
(82,6%).
Crianças de 7 a 14 anos
Segundo o Ipea, para essa faixa etária, a universalização do acesso à escola é um dos
grandes avanços sociais que vieram da Constituição de 1988. A taxa de frequência bruta
(fornece o percentual da população por faixa etária que frequenta escola,
independentemente do grau de ensino em que está matriculada) era de 86,6% em 1992,
e passou para 98% em 2009. Os indicadores de frequência ao ensino fundamental não
revelam grandes diferenças quando comparados entre regiões, localização, gênero, raça
ou renda.
Segundo o Ipea, também houve uma manutenção da taxa de frequência nos últimos
anos com o fim do ciclo expansionista do ensino fundamental, relacionado com a
relativa estabilização do fluxo escolar nessa etapa da educação e com a diminuição da
população na faixa etária.
Entretanto, ainda há uma porcentagem de crianças e jovens fora da escola. Entre os
matriculados, há os que não aprendem ou que progridem lentamente, repetem o ano e
acabam abandonando os estudos. Isso se deve à qualidade de ensino, à gestão das
escolas e sistemas de ensino, às condições de acesso e permanência, e às desigualdades
sociais dos próprios alunos e familiares.
Crianças de 15 a 17 anos
O Ipea observou que nessa faixa etária a taxa de escolarização bruta teve um
crescimento contínuo até 2003, depois se manteve constante e aumentou novamente em
2008. O índice foi de 59,7% em 1992 para 85,2% em 2009, com incremento de 1,53
ponto percentual ao ano. Já a taxa de frequência líquida )fornece percentual da
população por faixa etária que frequente escola considerando o grau de ensino da
matrícula) tem apresentado um crescimento ininterrupto ao longo desse período.
Entretanto, há alguns problemas educacionais nessa faixa etária, pois a frequência
líquida ao ensino médio é de apenas 50,9%, ou seja, apenas metade da população. Esse
fato se deve as dificuldades observadas no fluxo escolar que tem elevada evasão e baixa
taxa esperada de conclusão.
A maior diferença no acesso é entre regiões, principalmente Sudeste (60,5%) e Norte
(39,1%). Isso, em parte, se deve à maior concentração de população rural no Nordeste.
Nessa faixa etária, 57,3% da zona urbana frequentam o ensino médio, enquanto na zona
rural essa taxa é de 35,7%, quase 21,6 pontos percentuais menor. Entre brancos e
negros, a diferença é de 60,3% para os brancos contra 43,5% dos negros. Considerando
a renda, 72,5% com renda mais elevada frequentam escolas.
Jovens entre 18 e 24 anos
Até 1999, a taxa de frequência bruta foi contínua e manteve-se constante até 2003,
quando começou a cair. O índice iniciou a década de 1990 em 22,6% e chegou a 30,3%
em 2009, um crescimento de apenas 0,40 pontos percentual ao ano. Por sua vez, a taxa
de frequência líquida tem apresentado um crescimento ininterrupto ao longo desse
período.
Em 2009, apenas 14,4% dos jovens estavam na educação superior, o que representa uma
parcela mínima da população. De acordo com o Ipea, é provável que o aumento da
frequência líquida seja um dos efeitos da política de ampliação do acesso ao ensino
superior.
Praticamente um raio-X dos desdobramentos educacionais no país, o
estudo evidencia diferenças relacionadas à escolaridade considerando
cor, renda e região de moradia dos brasileiros.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou nesta quinta-feira análise
dos dados da situação da educação brasileira. De acordo com o Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílio (PNAD) 2009, no ensino fundamental o maior desafio é a
melhoria da qualidade do ensino e a regularização do fluxo escolar. Os dados ainda
mostram que o Brasil não universalizou o ensino médio. Além disso, a capacidade
instalada atual para oferta pode ser insuficiente para incorporar. Portanto, é necessário
que haja melhorias e expansão de capacidade física instalada para garantir acesso e
permanência.
Na educação superior, os desafios são maiores, principalmente devido à baixa
frequência e às disparidades e desigualdades existentes. Primeiro, é necessário realizar
políticas de alfabetização e acelerar o acúmulo de escolarização da população, o que
implica a ampliação do acesso e da permanência nas escolas em todos os níveis e
modalidades.
Crianças de 0 a 3 anos
Segundo o Ipea, o acesso à escola das crianças entre 0 e 3 anos é muito baixo e desigual
no Brasil. De acordo com a previsão do Plano Nacional de Educação (PNE), em 2006, a
taxa deveria ser de 30%, mas foi de 15,4%. Em 2009, essa taca cresceu para 18,4%.
Entretanto, essa faixa etária apresentou, nesse período, uma das maiores taxas de
incremento anuais (0,81 ponto percentual ao ano desde 1995).
As maiores desigualdades são entre crianças de 0 a 3 anos, quando comparadas segundo
a localização de seus domicílios ou de acordo com a renda das famílias. Entre as
crianças da zona urbana, 20,2% frequentavam creche em 2009. No entanto, na zona
rural essa taxa era de 8,8%. Já crianças com renda mais baixa, apenas 11,8%
frequentavam creche, enquanto as de renda mais elevada essa taxa era de 34,9%.
A diferença de acesso à escola também se dá entre as regiões brasileiras, principalmente
entre o Sul e Norte. No Sul, 24,1% das crianças frequentavam creches no ano passado e
no Norte apenas 8,2%. Entre crianças brancas e as pretas ou pardas há também uma
desigualdade, embora em menor grau: 19,9% contra 16,6%. O Ipea observou que essas
desigualdades vêm se mantendo ao longo do tempo.
Crianças de 4 a 6 anos
Já entre crianças de 4 a 6 anos, a situação do acesso à escola é bem melhor, embora
ainda existam desigualdades. Em 2009, 81,3% das crianças dessa faixa etária
frequentavam a escola. Nessa faixa etária também se observou a maior taxa de
incremento, cerca de 1,7 ponto percentual ao ano, representando um crescimento de
27,2 pontos percentuais em 17 anos.
Contudo, as desigualdades permanecem. Entre crianças com renda mais elevada, a taxa
de frequência é de 93,6% e as de renda mais pobre é de 75,2%. A diferença regional
também é outro fator observado. Na região Nordeste 85,8% das crianças está na escola,
enquanto na Sul a taxa é de 71%, resultado de políticas e programas federais que
priorizam o Nordeste na expansão de vagas. Entre habitantes da zona urbana e rural a
diferença é um pouco menor: 83,1% para a zona urbana e 73,1% para a rural. Há um
acesso mais restrito entre crianças pretas ou pardas (80,1%) do que entre as brancas
(82,6%).
Crianças de 7 a 14 anos
Segundo o Ipea, para essa faixa etária, a universalização do acesso à escola é um dos
grandes avanços sociais que vieram da Constituição de 1988. A taxa de frequência bruta
(fornece o percentual da população por faixa etária que frequenta escola,
independentemente do grau de ensino em que está matriculada) era de 86,6% em 1992,
e passou para 98% em 2009. Os indicadores de frequência ao ensino fundamental não
revelam grandes diferenças quando comparados entre regiões, localização, gênero, raça
ou renda.
Segundo o Ipea, também houve uma manutenção da taxa de frequência nos últimos
anos com o fim do ciclo expansionista do ensino fundamental, relacionado com a
relativa estabilização do fluxo escolar nessa etapa da educação e com a diminuição da
população na faixa etária.
Entretanto, ainda há uma porcentagem de crianças e jovens fora da escola. Entre os
matriculados, há os que não aprendem ou que progridem lentamente, repetem o ano e
acabam abandonando os estudos. Isso se deve à qualidade de ensino, à gestão das
escolas e sistemas de ensino, às condições de acesso e permanência, e às desigualdades
sociais dos próprios alunos e familiares.
Crianças de 15 a 17 anos
O Ipea observou que nessa faixa etária a taxa de escolarização bruta teve um
crescimento contínuo até 2003, depois se manteve constante e aumentou novamente em
2008. O índice foi de 59,7% em 1992 para 85,2% em 2009, com incremento de 1,53
ponto percentual ao ano. Já a taxa de frequência líquida )fornece percentual da
população por faixa etária que frequente escola considerando o grau de ensino da
matrícula) tem apresentado um crescimento ininterrupto ao longo desse período.
Entretanto, há alguns problemas educacionais nessa faixa etária, pois a frequência
líquida ao ensino médio é de apenas 50,9%, ou seja, apenas metade da população. Esse
fato se deve as dificuldades observadas no fluxo escolar que tem elevada evasão e baixa
taxa esperada de conclusão.
A maior diferença no acesso é entre regiões, principalmente Sudeste (60,5%) e Norte
(39,1%). Isso, em parte, se deve à maior concentração de população rural no Nordeste.
Nessa faixa etária, 57,3% da zona urbana frequentam o ensino médio, enquanto na zona
rural essa taxa é de 35,7%, quase 21,6 pontos percentuais menor. Entre brancos e
negros, a diferença é de 60,3% para os brancos contra 43,5% dos negros. Considerando
a renda, 72,5% com renda mais elevada frequentam escolas.
Jovens entre 18 e 24 anos
Até 1999, a taxa de frequência bruta foi contínua e manteve-se constante até 2003,
quando começou a cair. O índice iniciou a década de 1990 em 22,6% e chegou a 30,3%
em 2009, um crescimento de apenas 0,40 pontos percentual ao ano. Por sua vez, a taxa
de frequência líquida tem apresentado um crescimento ininterrupto ao longo desse
período.
Em 2009, apenas 14,4% dos jovens estavam na educação superior, o que representa uma
parcela mínima da população. De acordo com o Ipea, é provável que o aumento da
frequência líquida seja um dos efeitos da política de ampliação do acesso ao ensino
superior.
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Racismo em escola
No mês em que se comemora a Consciência Negra vemos diariamente nesse Diario notícias que a nós, negros e negras, causam desgosto e indignação. É triste saber que uma criança de 9 anos,
aluna de uma escola pública municipal do Recife, vinha sofrendo atos de violência racista. O caso vem acontecendo há meses, mas só agora veio a público, isso porque pessoas comprometidas com uma sociedade mais justa e menos
preconceituosa resolveram ´colocar a boca no trombone`. O caso foi parar no MPPE, um BO foi lavrado contra a gestora da Escola General San Martin, acusada de atos racistas, embora o BO apresente o fato como injúria. Em uma audiência no MPPE na qual eu estava presente, vi pessoas discutindo e queixando-se de como é difícil enquadrar uma pessoa racista na Lei do Racismo, que é inafiançável. Hoje leio em e-mails a defesa da diretora afirmando serem questões políticas as acusações contra ela. No entanto, o garoto que foi obrigado a se autodenominar ´macaco` e ´rei da cocada preta`, não deseja mais frequentar a escola.
Esperamos que a justiça seja feita e que essa gestora vá para cadeia, lugar onde deveria estar todo racista desse Brasil. O que mais causa indignação é que temos uma Lei 10.639/03. Será que essa gestora conhece e a aplica em sua escola. Eis o grande questionamento.
Carlos Tomaz - Recife
aluna de uma escola pública municipal do Recife, vinha sofrendo atos de violência racista. O caso vem acontecendo há meses, mas só agora veio a público, isso porque pessoas comprometidas com uma sociedade mais justa e menos
preconceituosa resolveram ´colocar a boca no trombone`. O caso foi parar no MPPE, um BO foi lavrado contra a gestora da Escola General San Martin, acusada de atos racistas, embora o BO apresente o fato como injúria. Em uma audiência no MPPE na qual eu estava presente, vi pessoas discutindo e queixando-se de como é difícil enquadrar uma pessoa racista na Lei do Racismo, que é inafiançável. Hoje leio em e-mails a defesa da diretora afirmando serem questões políticas as acusações contra ela. No entanto, o garoto que foi obrigado a se autodenominar ´macaco` e ´rei da cocada preta`, não deseja mais frequentar a escola.
Esperamos que a justiça seja feita e que essa gestora vá para cadeia, lugar onde deveria estar todo racista desse Brasil. O que mais causa indignação é que temos uma Lei 10.639/03. Será que essa gestora conhece e a aplica em sua escola. Eis o grande questionamento.
Carlos Tomaz - Recife
Improviso de salas de aula
Pais de alunos do jardim de infância de Alegre, no Sul do Estado, estão revoltados com a situação dos filhos. Há mais de dois anos, os estudantes saíram da sede da escola para que a unidade passasse por reforma, mas as obras foram paralisadas meses depois e até hoje não recomeçaram. Hoje, as crianças estudam no andar superior de shopping. "Minha neta pode cair da escada a qualquer hora, não há área e lazer, e eles vivem tendo que sair da escola para outras repartições públicas", comenta a dona de casa Sebastiana de Souza. Segundo a secretária municipal de Educação, Lucia Rubini, inicialmente a escola seria reformada, mas após vistorias foi detectado que partes do prédio precisam ser reconstruídas. O projeto aguarda ser apresentado pelo prefeito ao governo do Estado.
Gasto com educação se destaca no custeio
Sergio Lamucci De São Paulo
Os gastos de custeio do governo federal cresceram, de janeiro a setembro, 21,6% em relação ao mesmo período do ano passado, um ritmo bem mais forte que o registrado pelos dois outros grandes grupos de despesas correntes. Os dispêndios com aposentadorias subiram 13,6% e os com pessoal, 9,3%, segundo números do Tesouro
Nacional. Ao lado dos investimentos, que avançaram 56,6% nos nove primeiros meses de 2010, as despesas de custeio são aquelas sobre as quais o governo têm maior controle. A forte alta desses gastos evidencia a disposição do governo de acelerar as despesas neste ano, já que eles subiram com mais força que as obrigatórias (aposentadorias e pessoal), como observa o economista-chefe da corretora Convenção, Fernando Montero.
Entre as despesas de custeio, destaca-se o forte aumento dos gastos com educação, revelam dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que permitem uma desagregação maior dos gastos públicos. De janeiro a setembro, o custeio da área de educação cresceu 35,4%, bem mais que os 6,6% da área de saúde e os 22,9% do custeio restrito, os mais ligados à manutenção da máquina pública. Os números foram levantados no Siafi pelo economista Mansueto Almeida, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
Montero diz que elevar os gastos de custeio exige uma determinação maior do que aumentar despesas com aposentadorias ou pessoal. Para que haja uma alta forte dos benefícios previdenciários, basta um reajuste mais gordo do salário mínimo, por exemplo. No caso de grande parte despesas de custeio, isso não é possível, diz Montero.
O ponto é que não há como fazêlas dar um salto por meio de uma decisão isolada, como o já citado aumento do salário mínimo ou um reajuste expressivo para o funcionalismo. Para ele, o fato de 2010 ser um ano eleitoral ajuda a explicar esse comportamento dos gastos de custeio, que já haviam subido com força no ano passado -
20,6% no acumulado de janeiro a setembro de 2009 sobre igual intervalo do ano nterior.
Entre os gastos de custeio da área de educação, o governo federal destinou, de janeiro a setembro, R$2,106 bilhões para o programa Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica, 54% a mais do que no mesmo período do ano passado. Foi o segundo programa que mais consumiu recursos de custeio no setor, atrás apenas da Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que ficou com R$4,396 bilhões nos nove primeiros meses do ano, um valor elevado, mas apenas 4,6% a mais que em igual intervalo de 2009. A ação Dinheiro
Direto na Escola para a Edução Básica, por sua vez, recebeu R$ 693 milhões de janeiro a setembro, 38% acima do que foi gasto no mesmo período do ano passado.
No levantamento de Almeida também chama a atenção a alta de quase 23% das despesas com o custeio restrito, que atingiram R$57,442 bilhões nos nove primeiros meses de 2010. Um dos aumentos mais significativos do período, de 44%, foi do item material de
consumo, que consumiu R$ 7,575 bilhões.
Para cumprir a meta de superávit primário de 3,3% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2011 sem recorrer a medidas como o desconto de
gastos com investimentos, como têm indicado os assessores econômicos Contas públicas: Despesas sobre as quais o governo tem maior controle avançam mais que as obrigatórias Gasto com educação se destaca no custeio de Dilma Rousseff (PT), um caminho é pelo menos desacelerar o ritmo de expansão dos gastos de custeio, dizem Montero e Almeida. Se o governo concordar com um aumento expressivo para o salário mínimo a partir do ano que vem, a contenção dessas despesas terá de ser mais forte para que a meta fiscal seja cumprida.
O economista Felipe Salto, da Tendências Consultoria Integrada, acredita que haverá alguma recuperação do esforço fiscal "puro", "com a continuidade do crescimento das receitas e algum ajuste no
gasto". Ainda assim, acha difícil o cumprimento da meta de 3,3% do PIB em 2011 para o superávit primário (a diferença entre receitas e despesas, sem considerar pagamento de juros).
Salto projeta um superávit "puro" de 2,8% do PIB no ano que vem, sem abatimentos ou artifícios contábeis, um pouco acima dos 2,4% do PIB previstos para este ano (número que não inclui medidas como o aumento de receitas para o governo federal proporcionado pela operação de capitalização da Petrobras).
Salto observa que os chamados outros gastos de custeio ainda são muito superiores às despesas com investimento, mesmo depois do esforço do governo federal em acelerar as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). "Nos 12 meses até setembro, os gastos de custeio equivaleram a 3,54% do PIB, bem acima do 1,33% do PIB do investimento, na mesma base de comparação", diz ele, lembrando ainda que o custeio não inclui os dispêndios com pessoal, que consomem 4,7% do PIB
Os gastos de custeio do governo federal cresceram, de janeiro a setembro, 21,6% em relação ao mesmo período do ano passado, um ritmo bem mais forte que o registrado pelos dois outros grandes grupos de despesas correntes. Os dispêndios com aposentadorias subiram 13,6% e os com pessoal, 9,3%, segundo números do Tesouro
Nacional. Ao lado dos investimentos, que avançaram 56,6% nos nove primeiros meses de 2010, as despesas de custeio são aquelas sobre as quais o governo têm maior controle. A forte alta desses gastos evidencia a disposição do governo de acelerar as despesas neste ano, já que eles subiram com mais força que as obrigatórias (aposentadorias e pessoal), como observa o economista-chefe da corretora Convenção, Fernando Montero.
Entre as despesas de custeio, destaca-se o forte aumento dos gastos com educação, revelam dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que permitem uma desagregação maior dos gastos públicos. De janeiro a setembro, o custeio da área de educação cresceu 35,4%, bem mais que os 6,6% da área de saúde e os 22,9% do custeio restrito, os mais ligados à manutenção da máquina pública. Os números foram levantados no Siafi pelo economista Mansueto Almeida, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
Montero diz que elevar os gastos de custeio exige uma determinação maior do que aumentar despesas com aposentadorias ou pessoal. Para que haja uma alta forte dos benefícios previdenciários, basta um reajuste mais gordo do salário mínimo, por exemplo. No caso de grande parte despesas de custeio, isso não é possível, diz Montero.
O ponto é que não há como fazêlas dar um salto por meio de uma decisão isolada, como o já citado aumento do salário mínimo ou um reajuste expressivo para o funcionalismo. Para ele, o fato de 2010 ser um ano eleitoral ajuda a explicar esse comportamento dos gastos de custeio, que já haviam subido com força no ano passado -
20,6% no acumulado de janeiro a setembro de 2009 sobre igual intervalo do ano nterior.
Entre os gastos de custeio da área de educação, o governo federal destinou, de janeiro a setembro, R$2,106 bilhões para o programa Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica, 54% a mais do que no mesmo período do ano passado. Foi o segundo programa que mais consumiu recursos de custeio no setor, atrás apenas da Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que ficou com R$4,396 bilhões nos nove primeiros meses do ano, um valor elevado, mas apenas 4,6% a mais que em igual intervalo de 2009. A ação Dinheiro
Direto na Escola para a Edução Básica, por sua vez, recebeu R$ 693 milhões de janeiro a setembro, 38% acima do que foi gasto no mesmo período do ano passado.
No levantamento de Almeida também chama a atenção a alta de quase 23% das despesas com o custeio restrito, que atingiram R$57,442 bilhões nos nove primeiros meses de 2010. Um dos aumentos mais significativos do período, de 44%, foi do item material de
consumo, que consumiu R$ 7,575 bilhões.
Para cumprir a meta de superávit primário de 3,3% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2011 sem recorrer a medidas como o desconto de
gastos com investimentos, como têm indicado os assessores econômicos Contas públicas: Despesas sobre as quais o governo tem maior controle avançam mais que as obrigatórias Gasto com educação se destaca no custeio de Dilma Rousseff (PT), um caminho é pelo menos desacelerar o ritmo de expansão dos gastos de custeio, dizem Montero e Almeida. Se o governo concordar com um aumento expressivo para o salário mínimo a partir do ano que vem, a contenção dessas despesas terá de ser mais forte para que a meta fiscal seja cumprida.
O economista Felipe Salto, da Tendências Consultoria Integrada, acredita que haverá alguma recuperação do esforço fiscal "puro", "com a continuidade do crescimento das receitas e algum ajuste no
gasto". Ainda assim, acha difícil o cumprimento da meta de 3,3% do PIB em 2011 para o superávit primário (a diferença entre receitas e despesas, sem considerar pagamento de juros).
Salto projeta um superávit "puro" de 2,8% do PIB no ano que vem, sem abatimentos ou artifícios contábeis, um pouco acima dos 2,4% do PIB previstos para este ano (número que não inclui medidas como o aumento de receitas para o governo federal proporcionado pela operação de capitalização da Petrobras).
Salto observa que os chamados outros gastos de custeio ainda são muito superiores às despesas com investimento, mesmo depois do esforço do governo federal em acelerar as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). "Nos 12 meses até setembro, os gastos de custeio equivaleram a 3,54% do PIB, bem acima do 1,33% do PIB do investimento, na mesma base de comparação", diz ele, lembrando ainda que o custeio não inclui os dispêndios com pessoal, que consomem 4,7% do PIB
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária
Enviado por Ana Paula Soares da Silva.
DECRETO Nº 7.352, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 33 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1o A política de educação do campo destina-se à ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo, e será desenvolvida pela União em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o disposto neste Decreto.
§ 1o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; e
II - escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo.
§ 2o Serão consideradas do campo as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, que funcionem nas condições especificadas no inciso II do § 1o.
§ 3o As escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político pedagógico, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 4o A educação do campo concretizar-se-á mediante a oferta de formação inicial e continuada de profissionais da educação, a garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar, bem como de materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto adequados ao projeto político-pedagógico e em conformidade com a realidade local e a diversidade das populações do campo.
Art. 2o São princípios da educação do campo:
I - respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia;
II - incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;
III - desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;
IV - valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos alunos do campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e
V - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo.
Art. 3o Caberá à União criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo, visando em especial:
I - reduzir os indicadores de analfabetismo com a oferta de políticas de educação de jovens e adultos, nas localidades onde vivem e trabalham, respeitando suas especificidades quanto aos horários e calendário escolar;
II - fomentar educação básica na modalidade Educação de Jovens e Adultos, integrando qualificação social e profissional ao ensino fundamental;
III - garantir o fornecimento de energia elétrica, água potável e saneamento básico, bem como outras condições necessárias ao funcionamento das escolas do campo; e
IV - contribuir para a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, à conexão à rede mundial de computadores e a outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas do campo.
Parágrafo único. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios que desenvolverem a educação do campo em regime de colaboração com a União caberá criar e implementar mecanismos que garantam sua manutenção e seu desenvolvimento nas respectivas esferas, de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 4o A União, por meio do Ministério da Educação, prestará apoio técnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implantação das seguintes ações voltadas à ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo em seus respectivos sistemas de ensino, sem prejuízo de outras que atendam aos objetivos previstos neste Decreto:
I - oferta da educação infantil como primeira etapa da educação básica em creches e pré-escolas do campo, promovendo o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos de idade;
II - oferta da educação básica na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com qualificação social e profissional, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do campo;
III - acesso à educação profissional e tecnológica, integrada, concomitante ou sucessiva ao ensino médio, com perfis adequados às características socioeconômicas das regiões onde será ofertada;
IV - acesso à educação superior, com prioridade para a formação de professores do campo;
V - construção, reforma, adequação e ampliação de escolas do campo, de acordo com critérios de sustentabilidade e acessibilidade, respeitando as diversidades regionais, as características das distintas faixas etárias e as necessidades do processo educativo;
VI - formação inicial e continuada específica de professores que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo;
VII - formação específica de gestores e profissionais da educação que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo;
VIII - produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades formativas das populações do campo; e
IX - oferta de transporte escolar, respeitando as especificidades geográficas, culturais e sociais, bem como os limites de idade e etapas escolares.
§ 1o A União alocará recursos para as ações destinadas à promoção da educação nas áreas de reforma agrária, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2o Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as condições, critérios e procedimentos para apoio técnico e financeiro às ações de que trata este artigo.
Art. 5o A formação de professores para a educação do campo observará os princípios e objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, conforme disposto no Decreto no 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e será orientada, no que couber, pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1o Poderão ser adotadas metodologias de educação a distância para garantir a adequada formação de profissionais para a educação do campo.
§ 2o A formação de professores poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional, de acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, e sem prejuízo de outras que atendam às especificidades da educação do campo, e por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 3o As instituições públicas de ensino superior deverão incorporar nos projetos político-pedagógicos de seus cursos de licenciatura os processos de interação entre o campo e a cidade e a organização dos espaços e tempos da formação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de educação no campo contextualizadas.
Art. 7o No desenvolvimento e manutenção da política de educação do campo em seus sistemas de ensino, sempre que o cumprimento do direito à educação escolar assim exigir, os entes federados assegurarão:
I - organização e funcionamento de turmas formadas por alunos de diferentes idades e graus de conhecimento de uma mesma etapa de ensino, especialmente nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - oferta de educação básica, sobretudo no ensino médio e nas etapas dos anos finais do ensino fundamental, e de educação superior, de acordo com os princípios da metodologia da pedagogia da alternância; e
III - organização do calendário escolar de acordo com as fases do ciclo produtivo e as condições climáticas de cada região.
Art. 8o Em cumprimento ao art. 12 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, os entes federados garantirão alimentação escolar dos alunos de acordo com os hábitos alimentares do contexto socioeconômico-cultural-tradicional predominante em que a escola está inserida.
Art. 9o O Ministério da Educação disciplinará os requisitos e os procedimentos para apresentação, por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de demandas de apoio técnico e financeiro suplementares para atendimento educacional das populações do campo, atendidas no mínimo as seguintes condições:
I - o ente federado, no âmbito de suas responsabilidades, deverá prever no respectivo plano de educação, diretrizes e metas para o desenvolvimento e a manutenção da educação do campo;
II - os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas Secretarias de Educação, deverão contar com equipes técnico-pedagógicas específicas, com vistas à efetivação de políticas públicas de educação do campo; e
III - os Estados e o Distrito Federal deverão constituir instâncias colegiadas, com participação de representantes municipais, das organizações sociais do campo, das universidades públicas e outras instituições afins, com vistas a colaborar com a formulação, implementação e acompanhamento das políticas de educação do campo.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a instalação, a composição e o funcionamento de comissão nacional de educação do campo, que deverá articular-se com as instâncias colegiadas previstas no inciso III no acompanhamento do desenvolvimento das ações a que se refere este Decreto.
Art. 10. O Ministério da Educação poderá realizar parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública para o desenvolvimento de ações conjuntas e para apoiar programas e outras iniciativas no interesse da educação do campo, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto.
Art. 11. O Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA, executado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do art. 33 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, integra a política de educação do campo.
Art. 12. Os objetivos do PRONERA são:
I - oferecer educação formal aos jovens e adultos beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, em todos os níveis de ensino;
II - melhorar as condições do acesso à educação do público do PNRA; e
III - proporcionar melhorias no desenvolvimento dos assentamentos rurais por meio da qualificação do público do PNRA e dos profissionais que desenvolvem atividades educacionais e técnicas nos assentamentos.
Art. 13. São beneficiários do PRONERA:
I - população jovem e adulta das famílias beneficiárias dos projetos de assentamento criados ou reconhecidos pelo INCRA e do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNFC, de que trata o § 1o do art. 1o do Decreto no 6.672, de 2 de dezembro de 2008;
II - alunos de cursos de especialização promovidos pelo INCRA;
III - professores e educadores que exerçam atividades educacionais voltadas às famílias beneficiárias; e
IV - demais famílias cadastradas pelo INCRA.
Art. 14. O PRONERA compreende o apoio a projetos nas seguintes áreas:
I - alfabetização e escolarização de jovens e adultos no ensino fundamental;
II - formação profissional conjugada com o ensino de nível médio, por meio de cursos de educação profissional de nível técnico, superior e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento;
III - capacitação e escolaridade de educadores;
IV - formação continuada e escolarização de professores de nível médio, na modalidade normal, ou em nível superior, por meio de licenciaturas e de cursos de pós-graduação;
V - produção, edição e organização de materiais didático-pedagógicos necessários à execução do PRONERA; e
VI - realização de estudos e pesquisas e promoção de seminários, debates e outras atividades com o objetivo de subsidiar e fortalecer as atividades do PRONERA.
Parágrafo único. O INCRA celebrará contratos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos e demais órgãos e entidades públicas para execução de projetos no âmbito do PRONERA.
Art. 15. Os projetos desenvolvidos no âmbito do PRONERA poderão prever a aplicação de recursos para o custeio das atividades necessárias à sua execução, conforme norma a ser expedida pelo INCRA, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. A gestão nacional do PRONERA cabe ao INCRA, que tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar os projetos executados no âmbito do Programa;
II - definir procedimentos e produzir manuais técnicos para as atividades relacionadas ao Programa, aprovando-os em atos próprios no âmbito de sua competência ou propondo atos normativos da competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e
III - coordenar a Comissão Pedagógica Nacional de que trata o art. 17.
Art. 17. O PRONERA contará com uma Comissão Pedagógica Nacional, formada por representantes da sociedade civil e do governo federal, com as seguintes finalidades:
I - orientar e definir as ações político-pedagógicas;
II - emitir parecer técnico e pedagógico sobre propostas de trabalho e projetos; e
III - acompanhar e avaliar os cursos implementados no âmbito do Programa.
§ 1o A composição e atribuições da Comissão Pedagógica Nacional serão disciplinadas pelo Presidente do INCRA.
§ 2o A Comissão Pedagógica Nacional deverá contar com a participação de representantes, entre outros, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Educação e do INCRA.
Art. 18. As despesas da União com a política de educação do campo e com o PRONERA correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas, respectivamente, aos Ministérios da Educação e do Desenvolvimento Agrário, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Daniel Maia
DECRETO Nº 7.352, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 33 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1o A política de educação do campo destina-se à ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo, e será desenvolvida pela União em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o disposto neste Decreto.
§ 1o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; e
II - escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo.
§ 2o Serão consideradas do campo as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, que funcionem nas condições especificadas no inciso II do § 1o.
§ 3o As escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político pedagógico, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 4o A educação do campo concretizar-se-á mediante a oferta de formação inicial e continuada de profissionais da educação, a garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar, bem como de materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto adequados ao projeto político-pedagógico e em conformidade com a realidade local e a diversidade das populações do campo.
Art. 2o São princípios da educação do campo:
I - respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia;
II - incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;
III - desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;
IV - valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos alunos do campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e
V - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo.
Art. 3o Caberá à União criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo, visando em especial:
I - reduzir os indicadores de analfabetismo com a oferta de políticas de educação de jovens e adultos, nas localidades onde vivem e trabalham, respeitando suas especificidades quanto aos horários e calendário escolar;
II - fomentar educação básica na modalidade Educação de Jovens e Adultos, integrando qualificação social e profissional ao ensino fundamental;
III - garantir o fornecimento de energia elétrica, água potável e saneamento básico, bem como outras condições necessárias ao funcionamento das escolas do campo; e
IV - contribuir para a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, à conexão à rede mundial de computadores e a outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas do campo.
Parágrafo único. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios que desenvolverem a educação do campo em regime de colaboração com a União caberá criar e implementar mecanismos que garantam sua manutenção e seu desenvolvimento nas respectivas esferas, de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 4o A União, por meio do Ministério da Educação, prestará apoio técnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implantação das seguintes ações voltadas à ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo em seus respectivos sistemas de ensino, sem prejuízo de outras que atendam aos objetivos previstos neste Decreto:
I - oferta da educação infantil como primeira etapa da educação básica em creches e pré-escolas do campo, promovendo o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos de idade;
II - oferta da educação básica na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com qualificação social e profissional, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do campo;
III - acesso à educação profissional e tecnológica, integrada, concomitante ou sucessiva ao ensino médio, com perfis adequados às características socioeconômicas das regiões onde será ofertada;
IV - acesso à educação superior, com prioridade para a formação de professores do campo;
V - construção, reforma, adequação e ampliação de escolas do campo, de acordo com critérios de sustentabilidade e acessibilidade, respeitando as diversidades regionais, as características das distintas faixas etárias e as necessidades do processo educativo;
VI - formação inicial e continuada específica de professores que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo;
VII - formação específica de gestores e profissionais da educação que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo;
VIII - produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades formativas das populações do campo; e
IX - oferta de transporte escolar, respeitando as especificidades geográficas, culturais e sociais, bem como os limites de idade e etapas escolares.
§ 1o A União alocará recursos para as ações destinadas à promoção da educação nas áreas de reforma agrária, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2o Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as condições, critérios e procedimentos para apoio técnico e financeiro às ações de que trata este artigo.
Art. 5o A formação de professores para a educação do campo observará os princípios e objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, conforme disposto no Decreto no 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e será orientada, no que couber, pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1o Poderão ser adotadas metodologias de educação a distância para garantir a adequada formação de profissionais para a educação do campo.
§ 2o A formação de professores poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional, de acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, e sem prejuízo de outras que atendam às especificidades da educação do campo, e por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 3o As instituições públicas de ensino superior deverão incorporar nos projetos político-pedagógicos de seus cursos de licenciatura os processos de interação entre o campo e a cidade e a organização dos espaços e tempos da formação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de educação no campo contextualizadas.
Art. 7o No desenvolvimento e manutenção da política de educação do campo em seus sistemas de ensino, sempre que o cumprimento do direito à educação escolar assim exigir, os entes federados assegurarão:
I - organização e funcionamento de turmas formadas por alunos de diferentes idades e graus de conhecimento de uma mesma etapa de ensino, especialmente nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - oferta de educação básica, sobretudo no ensino médio e nas etapas dos anos finais do ensino fundamental, e de educação superior, de acordo com os princípios da metodologia da pedagogia da alternância; e
III - organização do calendário escolar de acordo com as fases do ciclo produtivo e as condições climáticas de cada região.
Art. 8o Em cumprimento ao art. 12 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, os entes federados garantirão alimentação escolar dos alunos de acordo com os hábitos alimentares do contexto socioeconômico-cultural-tradicional predominante em que a escola está inserida.
Art. 9o O Ministério da Educação disciplinará os requisitos e os procedimentos para apresentação, por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de demandas de apoio técnico e financeiro suplementares para atendimento educacional das populações do campo, atendidas no mínimo as seguintes condições:
I - o ente federado, no âmbito de suas responsabilidades, deverá prever no respectivo plano de educação, diretrizes e metas para o desenvolvimento e a manutenção da educação do campo;
II - os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas Secretarias de Educação, deverão contar com equipes técnico-pedagógicas específicas, com vistas à efetivação de políticas públicas de educação do campo; e
III - os Estados e o Distrito Federal deverão constituir instâncias colegiadas, com participação de representantes municipais, das organizações sociais do campo, das universidades públicas e outras instituições afins, com vistas a colaborar com a formulação, implementação e acompanhamento das políticas de educação do campo.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a instalação, a composição e o funcionamento de comissão nacional de educação do campo, que deverá articular-se com as instâncias colegiadas previstas no inciso III no acompanhamento do desenvolvimento das ações a que se refere este Decreto.
Art. 10. O Ministério da Educação poderá realizar parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública para o desenvolvimento de ações conjuntas e para apoiar programas e outras iniciativas no interesse da educação do campo, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto.
Art. 11. O Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA, executado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do art. 33 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, integra a política de educação do campo.
Art. 12. Os objetivos do PRONERA são:
I - oferecer educação formal aos jovens e adultos beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, em todos os níveis de ensino;
II - melhorar as condições do acesso à educação do público do PNRA; e
III - proporcionar melhorias no desenvolvimento dos assentamentos rurais por meio da qualificação do público do PNRA e dos profissionais que desenvolvem atividades educacionais e técnicas nos assentamentos.
Art. 13. São beneficiários do PRONERA:
I - população jovem e adulta das famílias beneficiárias dos projetos de assentamento criados ou reconhecidos pelo INCRA e do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNFC, de que trata o § 1o do art. 1o do Decreto no 6.672, de 2 de dezembro de 2008;
II - alunos de cursos de especialização promovidos pelo INCRA;
III - professores e educadores que exerçam atividades educacionais voltadas às famílias beneficiárias; e
IV - demais famílias cadastradas pelo INCRA.
Art. 14. O PRONERA compreende o apoio a projetos nas seguintes áreas:
I - alfabetização e escolarização de jovens e adultos no ensino fundamental;
II - formação profissional conjugada com o ensino de nível médio, por meio de cursos de educação profissional de nível técnico, superior e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento;
III - capacitação e escolaridade de educadores;
IV - formação continuada e escolarização de professores de nível médio, na modalidade normal, ou em nível superior, por meio de licenciaturas e de cursos de pós-graduação;
V - produção, edição e organização de materiais didático-pedagógicos necessários à execução do PRONERA; e
VI - realização de estudos e pesquisas e promoção de seminários, debates e outras atividades com o objetivo de subsidiar e fortalecer as atividades do PRONERA.
Parágrafo único. O INCRA celebrará contratos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos e demais órgãos e entidades públicas para execução de projetos no âmbito do PRONERA.
Art. 15. Os projetos desenvolvidos no âmbito do PRONERA poderão prever a aplicação de recursos para o custeio das atividades necessárias à sua execução, conforme norma a ser expedida pelo INCRA, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. A gestão nacional do PRONERA cabe ao INCRA, que tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar os projetos executados no âmbito do Programa;
II - definir procedimentos e produzir manuais técnicos para as atividades relacionadas ao Programa, aprovando-os em atos próprios no âmbito de sua competência ou propondo atos normativos da competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e
III - coordenar a Comissão Pedagógica Nacional de que trata o art. 17.
Art. 17. O PRONERA contará com uma Comissão Pedagógica Nacional, formada por representantes da sociedade civil e do governo federal, com as seguintes finalidades:
I - orientar e definir as ações político-pedagógicas;
II - emitir parecer técnico e pedagógico sobre propostas de trabalho e projetos; e
III - acompanhar e avaliar os cursos implementados no âmbito do Programa.
§ 1o A composição e atribuições da Comissão Pedagógica Nacional serão disciplinadas pelo Presidente do INCRA.
§ 2o A Comissão Pedagógica Nacional deverá contar com a participação de representantes, entre outros, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Educação e do INCRA.
Art. 18. As despesas da União com a política de educação do campo e com o PRONERA correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas, respectivamente, aos Ministérios da Educação e do Desenvolvimento Agrário, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Daniel Maia
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
Políticas sociais: Despesa por aluno cresce mais no ensino básico
O gasto público com educação no Brasil como proporção do Produto Interno Bruto (PIB) cresceu de 4,7% para 5% entre 2008 e 2009, de acordo com novo levantamento do Ministério da Educação (MEC) cedido ao Valor. O ministro Fernando Haddad destaca que o investimento no setor teve alta mais forte no nível básico (de 4% para 4,3% do PIB), enquanto foi registrada estagnação no ensino superior (0,7% do PIB).
Com base nesses números, o MEC atualizou o cálculo de 2009 do gasto público direto por estudante, que ficou em R$ 3.353 na média de todos os ciclos de aprendizado, valor que representa alta de 7,3% sobre os R$ 3.124 verificados em 2008. Na educação básica, o custo-aluno subiu 7,4%, no mesmo período, de R$ 2.746 para R$ 2.948; já o gasto individual no nível universitário teve expansão bem mais modesta, de 0,3%, passando de R$ 15.399 para R$ 15.452, na comparação entre 2008 e 2009 - dados oficiais mais recentes.
"O investimento ficou estável em 3,9% do PIB até 2005, depois foi subindo por causa do aumento orçamentário do MEC até chegar a 5% em 2009. O mais importante é que o maior incremento foi na educação básica, que praticamente dobrou neste governo, enquanto mantivemos os investimentos no ensino superior", explica Haddad. O ministro acrescenta que a distância entre o total per capita aplicado no ensino superior em relação ao gasto da educação básica caiu de 11,1 vezes para 5,2 vezes nos últimos dez anos. "Estamos em linha com o mundo desenvolvido, esse é a recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)."
Especialistas em financiamento educacional consideram positiva a concentração de investimentos públicos no ciclo básico durante o segundo mandato do governo de Luiz Inácio Lula da Silva, mas fazem duas ressalvas. A primeira é que a maior disponibilidade de recursos, a partir de 2006, coincide com a entrada em vigor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em 2007, e do piso nacional do magistério, no ano seguinte. As duas medidas resultaram, obrigatoriamente, em mais investimentos no setor. A segunda observação revela que Estados e municípios investem muito mais em educação do que a União, em uma proporção de 80% e 20%, respectivamente.
Na avaliação de Mozart Neves Ramos, conselheiro do movimento Todos Pela Educação, o governo federal poderia ter mais peso na distribuição de recursos para a educação básica. "O Brasil investe no ensino superior como os países de ponta, mas deixa a desejar na educação básica, ficando aquém do que investem países como Argentina e Chile, onde o investimento per capita anual é de US$ 2,2 mil, enquanto por aqui é de US$ 1,7."
Com o fim da eleição presidencial, a ampliação da fatia dos investimentos federais em todos os ciclos educacionais – reivindicação antiga do setor - volta a ganhar destaque. Durante a campanha eleitoral todos os candidatos prometeram elevar investimentos. A presidente eleita Dilma Rousseff se comprometeu em elevar o gasto público em educação no Brasil para 7% do PIB até 2014.
"Alcançar 7% era a meta para 2010 vetada por Fernando Henrique no atual Plano Nacional da Educação, que se encerra no fim deste ano. No próximo plano não haverá veto e o país terá que se comprometer com a meta constitucional estabelecida. A pergunta mais importante a ser feita não é de quanto será a meta, mas quem vai pagar a conta", afirma Luiz Araújo, assessor de financiamento educacional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).
Dias antes da definição da eleição, o ministro Fernando Haddad disse que a decisão caberá ao novo presidente. "Vai ter que fazer ajuste de orçamento para priorizar a educação, não tem outro jeito", disse, sem revelar os caminhos desse ajuste. Araújo lembra que a Conferência Nacional da Educação (Conae), realizada em abril, propõe o aumento da vinculação orçamentária à educação por parte de todas as esferas de poder e o aumento da complementação da União ao Fundeb.
As decisões da Conae estão sendo avaliadas pelo MEC. A pasta poderá incluí-las ou não na lista de metas do próximo Plano Nacional de Educação, que vai vigorar como lei entre 2011 e 2020. O aumento da vinculação orçamentária obrigaria Estados e municípios a aumentar as receitas tributárias líquidas destinadas à educação, do atual piso de 25% para 30%, enquanto a União deveria ampliar de 18% para 25%.
"Para isso é preciso mudar o artigo 212 da Constituição. Vinculação orçamentária tem sido um instrumento importante na história dos investimentos sociais do Brasil. Com certeza garantiria aumento rápido do percentual do gasto com educação, mas é um assunto polêmico, de aprovação complicada e tramitação longa", pondera Araújo, para quem um caminho "mais simples" seria o aumento da complementação da União ao Fundeb. "Afinal, os Estados e municípios estão contribuindo mais, mas é a União que tem a maior parcela das receitas dos impostos recolhidos no país."
O economista Amir Khair, especialista em finanças públicas, aposta que o crescimento da arrecadação acima da variação do PIB neste ano e nos próximos ajudará a nova presidente a cumprir a promessa e elevar o gasto em educação no país para 7% do PIB. "A educação pega carona nos impostos, e a maior contribuição para o aumento de gastos nessa área deverá vir dos Estados e, principalmente, dos municípios, que estão com a arrecadação crescendo num ritmo mais forte que o da União."
Outra esperança, aponta Mozart Neves Ramos, é o lucro esperado com a exploração de petróleo da camada pré-sal. "Será um milagre para a economia e para a educação, mas não virá no curto prazo." Já para um integrante do primeiro escalão do governo federal, a nova presidente terá que enfrentar a área econômica se quiser garantir recursos para a melhorar a qualidade do ensino no Brasil. "Nosso sistema de pensão é muito ineficiente e ainda tem os gastos com juros do Banco Central. Se cortar aí, dá para a educação chegar a 8% do PIB."
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