Fórum Permanente de Educação Infantil
do Rio de Janeiro – FPEI/RJ
ANÁLISE DO PROJETO DE LEI No. 8.035/2010 (PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO 2011-2020)
A Coordenação Colegiada do Fórum Permanente de Educação Infantil do Rio de Janeiro – FPEI/RJ, em reunião extraordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2011, analisou o Projeto de Lei no. 8.035/2010, “que aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020, e dá outras providências”, com vistas ao aprofundamento do debate, em especial às discussões referentes à Educação Infantil.
Como base metodológica para a discussão foi utilizada uma planilha de acompanhamento[i], contendo em suas colunas o texto original do Projeto de Lei (PL), as emendas entregues pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação (CNDE) e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime)[ii] e uma última coluna com as discussões dos participantes do Colegiado. Ou seja, o colegiado do FPEI/RJ analisou o PL confrontando as propostas da CNDE com a realidade da educação infantil do Brasil e, em particular, do Rio de janeiro elaborando suas considerações e proposições.
O FPEI/RJ entende que o MEC optou por uma forma mais compacta e factível de se chegar próximo, pelo menos, das metas estipuladas. Assim, o documento anexo ao Projeto de Lei foi composto de 20 metas e mais de 170 estratégias, discorrendo sobre os diferentes níveis e modalidades de ensino, tratando desde o atendimento escolar até a ampliação do acesso e da qualidade, passando também pela formação dos docentes, entre outros temas.
O PNE já deveria ter sido aprovado em 2010. O atraso na tramitação se, por um lado, reflete o tempo da construção do debate democrático, por outro, pode trazer o risco de um aceleramento no debate, com mudanças significativas no resultado do que já foi acumulado, o que nos remete à discussão sobre os prazos para aprovação no Congresso Nacional.
Já no primeiro artigo do PL observa-se que “fica aprovado o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 (PNE - 2011/2020) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição”.
Segundo informação da Deputada Federal Fátima Bezerra (possível Relatora da PL 8.035/2010, também cotada para Presidência da Comissão de Educação e Cultura – CEC):
“[...] as emendas só poderão ser apresentadas quando for reinstalada a Comissão de Educação e Cultura (CEC) [...]”[iii], (grifo nosso) ou seja, “só depois de eleitos o presidente(a), os vices e secretários é que será aberto o prazo de cinco sessões para que os deputados apresentem emendas ao projeto”[iv]. (grifo nosso). A referida reunião foi convocada para o dia 03/02/2011[v].
Isso torna a discussão do PL de extrema importância, pois ainda há tempo para articular os Deputados Federais do estado que defendem a causa para o envio e defesa de emendas.
O PL será discutido primeiro na Câmara de Deputados, devendo passar “[...] além da Comissão de Educação e Cultura, [...] pela Comissão de Finanças e Tributação e pela Comissão de Constituição e Justiça. Uma vez aprovado na Câmara, o projeto segue para apreciação do Senado Federal”[vi].
Em e-mail ao Mieib[vii], o Dirigente da CNDE Daniel Cara, nos traz a informação sobre o risco do PL tramitar em Comissão Especial. Segundo ele, em
“[...] uma Comissão Especial o governo controla melhor os trabalhos. O número de parlamentares é menor e inclui, no meio de um coletivo especializado – majoritariamente formado por membros da CEC – parlamentares só comprometidos com o jogo partidário. O trabalho, portanto, é mais célere. E, assim, tende a ser menos aberto à participação”.
Continua ele:
“no outro oposto, se for um trabalho via comissões, o mérito será melhor debatido na Casa, pois o protagonismo ficará com a CEC [...], e com ela temos uma tendência mais animadora: é um órgão que desejará organizar audiências públicas e estabelecerá mais canais de interlocução [...]”.
Os prazos para a aprovação, pelo que nos parece não está definido. O Governo (MEC) deseja que o PNE seja aprovado de forma rápida, de preferência com poucas mudanças; a Deputada Federal Fátima Bezerra “[...] deseja que o PNE fique com a Câmara até agosto/2011; [...] no Senado entre setembro/2011 e novembro/2011 e seja sancionado, no máximo, em Dezembro/2011”; e o Dirigente da CNDE propõe um prazo ainda maior, ou seja, “[...] uma primeira rodada na Câmara que se conclua em setembro/2011, uma segunda jornada no Senado entre outubro/2011 e março/2012 e uma última na Câmara entre abril/2012 e junho/2012 [...]”.
O FPEI/RJ defende que o PL seja discutido de forma o mais abrangente possível, contudo em um prazo que não seja tão elástico, ficando a educação em um vácuo jurídico por longo tempo. O ano de 2011 deveria ser o limite para esta discussão.
Inclusive, se a vigência só iniciar-se após 2012, prejudicará o exposto no Art. 6º. do PL, que prevê:
“[...] a realização de pelo menos duas conferências nacionais de educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PNE – 2011-2020 e subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação para o decênio 2021-2030”.
Analisando o artigo acima, o FPEI/RJ alerta que os Fóruns de Educação Infantil dos estados têm que prever as realizações das referidas conferências intermediárias. Nesta direção, o FPEI/RJ manifesta sua preocupação com a maneira como o parágrafo único do referido artigo indica a criação do Fórum Nacional de Educação “a ser instituído no âmbito do Ministério da Educação” (grifo nosso). Nesse sentido, o FPEI/RJ preparará uma emenda retirando a incumbência do MEC como instituidor do Fórum Nacional, por entender que um Fórum deve ser autônomo e refletir o debate da sociedade civil e não do governo. Incluiremos, um outro parágrafo, a criação de Fóruns Estaduais e Municipais de Educação, pois estes espaços públicos de controle social também deverão discutir os temas em suas conferências para subsidiar a realização da Conferências Nacionais Intermediárias. Destacamos, também, a indicação de que tais fóruns deverão ter representação de diferentes segmentos inclusive dos fóruns de educação infantil.
A criação destes fóruns facilitaria, também, as discussões que deverão ser feitas nos estados e municípios na adequação de seus Planos, conforme previsto no art. 8º. do PL:
“Art. 8º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em Lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE - 2011/2020, no prazo de um ano contado da publicação desta Lei”.
Neste item, o FPEI/RJ defende o mesmo que propõe a emenda da CNDE, quando inclui um parágrafo 3º. ao art. 8º., acrescentando que deverão ser articulados pelos Fóruns Estaduais e Municipais de Educação.
“§ 3º. Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com a ampla participação da sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares, trabalhadores da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil” (Incluído no art. 8º. pela CNDE).
O mesmo ocorre em relação ao art. 10, referente às peças orçamentárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
“Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE - 2011/2020 e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução”.
Outro destaque feito com grande discussão entre os presentes relacionou-se a proposta de inclusão, pela CNDE, de um novo artigo ao PL, referente às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas ao poder público, como a seguir:
Art. XX. O artigo 8º. da Lei nº.11.494 de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. ........................
§1º. Admitir-se-á, até 2018, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3(três) anos.
[...]
§4º. Observado o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei no. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no §2o. deste artigo, admitir-se-á até 2018 o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade.
[...]
§ 7º. O cômputo de matrículas a que se referem os parágrafos 1º. e 4º., a partir de 2014 não poderá ser acrescido de novos alunos, mantendo o percentual registrado neste ano até o ano de 2018.
Para o FPEI/RJ a CNDE tenta incorporar a deliberação da Conae referente aos convênios. Ou seja, o MEC (Governo) tinha retirado e a “Campanha” tenta ressuscitar. Não fica claro em que dados se baseia, pois na própria “justificação da emenda” a CNDE reconhece que na criação do Fundeb:
“[...] que incluiu as matrículas de educação infantil em seu escopo distributivo, houve a preocupação com a situação de milhares de alunos matriculados em instituições conveniadas”.
Ou seja, reconhecem que existem milhares de crianças matriculadas em instituições conveniadas, mas propõem acabar com os convênios, levando em conta, simplesmente e sem considerar a realidade de milhares de municípios, o princípio, do “recurso público para a escola pública”.
Embora respeitando e partilhando do princípio de verba pública para escola pública, gratuita, laica e de qualidade, o FPEI/RJ, refletindo sobre as reais condições de atendimento aos segmentos mais pauperizados da população brasileira e por não contar com um diagnóstico oficial dos atendimentos municipais e suas condições na rede pública, manifesta-se contrário a posição assumida pela CNDE. Propõe nova emenda em que o princípio acima fica preservado, mas sintonizado com as condições objetivas de acesso e permanência na educação infantil daqueles segmentos. Sendo assim defendemos mais investimentos públicos em educação infantil de qualidade, em horário integral, porém entendemos que os convênios só poderão ser suspensos após o atendimento de toda a demanda manifesta. Propomos o seguinte:
“Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3(três) anos até que seja universalizada a demanda manifesta pelo poder público, em horário integral, em todos os municípios”.
Ao ser incluída a proposta da CNDE, tendo como base a realidade dos municípios que contam com rede conveniada em atendimento em horário integral, seria prejudicada, inclusive, o atendimento da Meta 1:
“Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos”.
O FPEI acha difícil pensar em aumento da demanda desconsiderando a rede conveniada, pois entende que, em determinados municípios, o fim da rede conveniada implicaria em uma drástica redução no atendimento.
Além de reafirmarmos a defesa do princípio da verba pública para escola pública entendemos, também, que é necessário um debate sobre o que é público e o que é privado no contexto atual das relações entre economia, estado e política, na realidade brasileira. Isto nos remete às reflexões a seguir.
Nas estratégias 1.2, observa-se que a reestruturação e aquisição de equipamentos restringe-se à escola pública:
“1.2) Manter e aprofundar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para a rede escolar pública de educação infantil, voltado à expansão e à melhoria da rede física de creches e pré-escolas públicas”.
Aqui cabe a discussão do que é público. Há que se considerar que “[...] entre o Estado e o mercado há uma infinidade de organizações que não são nem estatais nem privadas [...]”[viii].
Temos, em suma, que:
“o público manifesta-se em duas modalidades: público estatal e público não-estatal. O estatal, por definição, tem (deve ter) finalidades exclusivamente públicas. Todavia, o público é mais abrangente que o estatal. [...] Em sociedades complexas e pluralistas [o que não acontece em Estados Totais] além dos entes estatais, o público inclui uma gama de organizações e instituições que prestam serviços de interesse coletivo, ou seja, são públicas não-estatais”[ix].
O FPEI/RJ acredita que as instituições comunitárias conveniadas, sem fins lucrativos, se enquadram no escopo acima, além de que os equipamentos adquiridos com recurso público são patrimônios dos municípios. Além disso, deve-se assegurar o controle social sobre o público, seja estatal ou não-estatal.
A estratégia 1.4 estimula a oferta em creches por meio da concessão de certificado de entidade beneficente de assistência social na educação (Cebas) e a CNDE propõe retirar esta estratégia. Ou seja, a “Campanha” tenta tirar uma conquista conseguida por meio da Lei nº. 12.101/2009,que permite a concessão do Cebas pelo MEC e uma nova possibilidade para o atendimento de crianças pelas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos. Em suma, o FPEI/RJ manifesta-se contrário a posição da Campanha.
Têm-se claro que a “Campanha” está defendendo o princípio da verba pública para educação pública. Entretanto, cabe-nos indagar sobre outras formas de financiamento já existentes, como o Prouni, que atende, em sua maioria, instituições privadas em sentido estrito, com fins lucrativos claros. Por isso, o FPEI/RJ acredita que é extremamente ambivalente e complexa esta defesa considerando o que estamos vivenciando na educação superior. Verba pública para a universidade pública, mas o poder público dá isenções tributárias às universidades privadas que atendam, em regime de bolsas, aos estudantes. O princípio da defesa, do qual o FPEI/RJ é partidário, tem que ser pela universalização do atendimento em creches públicas, para não permitir que haja transferência para as privadas com fins lucrativos das matrículas excedentes das creches públicas, com bolsas de estudos, por meio de programas.
O FPEI/RJ concorda com o que estabelece a estratégia 1.8:
“1.8) Respeitar a opção dos povos indígenas quanto à oferta de educação infantil, por meio de mecanismos de consulta prévia e informada”.
Porém, acrescentaria uma emenda assegurando que tal educação seja diferenciada para atender os anseios dos povos indígenas.
O FPEI/RJ concorda com uma das estratégias acrescentadas pela CNDE à Meta 1, como se vê abaixo:
“1.10) No crescimento da oferta de vagas no atendimento de crianças de zero a três anos deve-se garantir que em 2015 estejam sendo atendidas por creches pelo menos 40% das crianças oriundas do quinto mais pobre da população brasileira e que em 2020 a diferença entre a taxa de frequência entre o quinto mais rico e o quinto mais pobre da população não varie acima de 10%”.
O FPEI/RJ assevera que a proposta da “Campanha” visa aumentar o atendimento das camadas mais pobres, que é louvável. Porém, a incoerência se dá quando se propõe que os “convênios” têm que acabar, considerando, como dissemos acima, que na realidade de muitos municípios é a que atende a população mais pobre.
A oferta da educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica, prevista na Meta 6, nos parece difícil de atingir, pois com a obrigatoriedade do atendimento de 4 a 17 anos, achamos difícil as escolas públicas atingirem esta meta. Inclusive, pode acontecer ao contrário, muitas redes ressuscitarem os “3 turnos escolares”. Aqui cabe lembrar que a maioria das instituições conveniadas de educação infantil já atende em tempo integral (com o fechamento de parte delas vai ser difícil o município assumir estas crianças), como tem acontecido em alguns municípios do RJ. Por isto, defendemos a manutenção dos convênios até a universalização da demanda manifesta pelas escolas públicas.
Na discussão do FPEI/RJ foram observadas as Metas 15 e 16:
“Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam”.
“Meta 16: Formar 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, garantir a todos formação continuada em sua área de atuação”.
O FPEI/RJ acredita que quando as metas falam em “formação específica de nível superior e em nível de pós-graduação, na área de conhecimento” deixa subentendido que se trata dos professores que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, pois a educação infantil não possui essa divisão por área. Sendo assim, é irrealista conseguir esta meta para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental.
Tendo em vista a realidade de grande parte dos municípios do país, o FPEI/RJ acredita que deve-se continuar considerando o Curso Médio na Modalidade Normal, prevendo a atualização do currículo, para a formação inicial na Educação Infantil e anos iniciais do ensino fundamental, obrigatoriamente em cursos presenciais.
O FPEI/RJ também apresentará emendas clareando as Metas 15 e 16, deixando patente que tais metas referem-se aos anos finais do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio.
Para concluir, o FPEI/RJ reafirma o seu compromisso na defesa das creches e pré-escolas, pela universalização do atendimento e pela luta incansável por uma educação de qualidade para todas as crianças independentemente de sua classe social.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2011.
Colegiado do Fórum Permanente de Educação Infantil do RJ
[i] Elaborada por Edson Cordeiro (Assessor Pedagógico da Solidariedade França-Brasil).
[ii] Entregue à Deputada Fátima Bezerra – PT/RN (Relatora do PL 8.035/2010), pelos dirigentes da Campanha Nacional pelo Direito à Educação (Daniel Cara) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime (Carlos Eduardo Sanches e Vivian Melcop).
[iii] Conforme site http://portal.fatimabezerra.com.br/novo/index.php (PNE recebe primeiras emendas, postado em 16/02/2011, acessado em 17/02/2011).
[iv] Conforme site http://portal.fatimabezerra.com.br/novo/index.php (Emendas ao PNE podem ser apresentadas após instalação da Comissão, postado em 14/02/2011, acessado em 17/02/2011).
[v] Conforme site http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cec/noticias/plano-nacional-de-educacao-tramita-na-camara (Plano Nacional de Educação em análise na Câmara, postado em 09/02//2011, acessado em 25/02/2011).
[vi] Conforme site http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cec/noticias/plano-nacional-de-educacao-tramita-na-camara, postado em 09/02/2011, acessado em 25/02/2011).
[vii] Conforme e-mail: PNE pra valer: Relato sobre as ações em Brasília, enviado para o Mieib.
[viii] Conforme FERNANDES, Rubem C. Privado porém público: o terceiro setor na América Latina. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1994, citado por SCHMIDT, João Pedro (Organizador). Instituições comunitárias: instituições públicas não-estatais. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2009. pp.36.
[ix] Conforme SCHMIDT, João Pedro (Organizador). Instituições comunitárias: instituições públicas não-estatais. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2009. pp.36.